No dia da Eleição, É PERMITIDO:
- o transporte de eleitores realizado pelo Juízo Eleitoral por meio de comissão de transportes (Lei 6.091/74);
- a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
- a propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação.
Fonte: TRE - PR - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
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