Moradores da Avenida Curitiba e arredores estão querendo por parte dos nossos representantes, que a lei seja cumprida, como descreve na lei n° 1.799 relacionado a Higiene, segurança, ordem e costumes públicos. Isso relacionado a baderna da Avenida Curitiba, que até agora nossos representantes, não tomaram conta do problema. Muito se fala, muito se discute, mas ação não é vista da parte do fiscalizador.
(...)as leis que mais nos interessa a respeito da ordem pública e pasmem, quantas infrações são cometidas em Paiçandu e muitos moradores não têm o conhecimento das leis. E como não são do conhecimento público, tudo acontece a revelia, sem fiscalização, sem cumprimento das leis, sem cobrança de nenhum a parte, sem punição, tudo corre tranquilamente, como se realmente Paiçandu não tivesse lei alguma." - destacam os moradores.
Portanto eles apresentam, que mostra claramente, as questões que devem ser tomadas, por ordem públicas. Foi criada em 05 de Dezembro de 2007, pela Câmara de Vereadores de Paiçandu e sancionada pelo Prefeito Moacyr José de Oliveira, com a participação da Consultoria contratada Dimensão, Arquitetura e Urbanismo.
Clique no link "mais informações" e conheça na integra a lei criada em nosso município, porém, não cumprida pelos nossos governantes.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
PAIÇANDU, INSTRUMENTO NORMATIVO QUE VISA
DISCIPLINAR MEDIDAS DE POLÍTICA ADMINISTRATIVA
RELACIONADAS À HIGIENE, SEGURANÇA, ORDEM E
COSTUMES PÚBLICOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte:
LEI
Lei 1799
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o novo Código de Posturas do Município de Paiçandu, instrumento que contém medidas de política administrativa
a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, e institui normas
disciplinadoras para o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da
propriedade dos logradouros e bens públicos estabelecendo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os
Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º - Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como à aplicação das ações nelas previstas, serão exercidas
por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º - Os casos omissos ou as dividas suscitadas serão resolvidos pelo órgãos competentes, que deverão na reincidência,
desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normalizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
de sua ocorrência
.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Infrações e Penas
Art. 4º - Constitui infração toda ação ,ou omissão contrária à disposição desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de fiscalização e política.
Art. 5º - Ser· considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração ,e, ainda, os encarregados da execução ,das leis que tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o
infrator.
Parágrafo único - Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições , incorrem em
Ações administrativas alem dos procedimentos judiciais cabíveis.
.....
Art. 56 - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas
destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
ß1º - Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados pelo Poder Público Municipal,
sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades federais e estaduais.
...
Art. 58 - Na infração de qualquer artigo desta Seção , quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será
imposta multa no valor a ser regulamentado em decreto municipal, bem como serão apreendidos, quando for o caso.
...
CAPÍTULO V Da ordem pública
Art.169- è dever da Prefeitura zelar pela manutenção, da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do município de Paiçandu de acordo com as disposições da legislação municipal e dos adotados pelo Estado e união.
Art.170- É expressamente proibido perturbar o sossego público com barulhos, ruídos, sons excessivos e /ou intermitentes que causem incômodo à população.
Art. 171 - No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os
proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos,
Sujeitarão os proprietários á multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de
imediato o estabelecimento.
Art. 172 - … proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e
nas placas de sinalização ou por qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos
...
Art. 182 - Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área maior que a contida em seu alvará, será o
mesmo notificado para recolher o valor correspondente · diferença da área.
...
Seção V – Dos divertimentos públicos
Art. 217- Divertimentos públicos ,para efeito desta seção, são os que se realizam nas vias públicas, recintos fechados , de livre acesso ao público...
Parágrafo Único – Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais;
Art. 218- Na localização de estabelecimentos comerciais de diversões noturnas, o município terá sempre, em vista, o sossego da população, observando a Lei municipal de parcelamento, uso e ocupação de solo;
condiçõParágrafo Único- ao conceder a autorização, a prefeitura estabelecerá medidas que julgar conveniente para
garantir, também a ordem, a moralidade e o sossego de seus freqüentadores e vizinhanças;
Art 222.- Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais ou diversões noturnas, é necessário uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser composta com a apresentação do “habite-se”, expedida pela secretaria municipal de obras e laudo de vistoria do corpo de bombeiros, próprios para a atividade;
Parágrafo Único- Os estabelecimentos que usarem música ao vivo ou mecânica deverão tornar pública, através de publicação, em órgão oficial do município, durante 3 dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhamento der suas atividades, horário de funcionamento e projeção de decibéis emitidos em média.
...
SUBSEÇÃO III - Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras
Art. 263 - Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas
e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção
e no que couber nas demais normas pertinentes (Lei Municipal do Mobiliário Urbano).
Art. 264 - A ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título provisória pela Prefeitura,
devendo ser complementar e posterior à autorização de funcionamento do estabelecimento.
Par·grafo Único - O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste código deverá estar acompanhado
de projetos contendo:
I. Planta geral de implantação , na escala mínima de 1/100 (um para cem), indicando:
:
a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;
b) Delimitação da área a ser ocupada e localizada de equipamentos.
.
Art. 265 - Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:
I. Conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;
II. Desocupar área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:
a) A realização de obra pública de reparo e/ou manutenção ;
b) A realização de desfiles, comemoração ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivos e similares;
c) Ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.
Parágrafo Único- A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum Ônus para a
Administração Municipal.
Art. 266 - , equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação , o órgão
competente da Prefeitura estudará a possibilidade de relo cação , cQuando houver sobre o logradouroom eventuais Ônus ao interessado solicitante.
...
Art. 268 - Na infração de qualquer dispositivo desta Subseção será · imposta multa no valor a ser definido em decreto
municipal.
Prefeitura Municipal de Paiçandu-PR, aos 05 dias do mês de dezembro de 2007.
MOACYR JOSÉ… DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Paiçandu
CONSULTORIA CONTRATADA
DIMENSÃO Arquitetura e Urbanismo
Equipe TÈcnica
Alexandre Medeiros Fumagalli
Aline Tormena
Camila Cardoso Leidens
João Carlos de Araújo Marques
Luciana Quevedo Nunes
Milton Alves de Souza
Silvia Midori Sasaki
COORDENAÇÃO GERAL
Fábio Freire
Arquiteto e Urbanista CREA/Nº 21086-D PR
COORDENAÇÃO MUNICIPAL - José J .de Almeida
COMISSÃO/ CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Aparecida C. Pereira
Claudio Henrique Ferrari
Edson Eidam
Gilmara Belmiro da Silva Souza
InÍs de Lourdes Franco Reginato
Jonas Pelissari
Luiz Antonio Lori
Ronaldo de Oliveira
Wanderley Troli
SUPERVISÃO SEDU/PARANACIDADE
Adriana de Souza. Ricardo Gaio
Arquiteta e Urbanista
Analista de Desenvolvimento Municipal
Muito bom, é assim mesmo que devemos agir como cidadãos cobrando os seus direito. Não é só votar, mas temos que cobrar dos políticos também.