Moradores Dizem: Leis Existem, mas não são cumpridas - Em virtude da Avenida Curitiba

Moradores da Avenida Curitiba e arredores estão querendo por parte dos nossos representantes, que a lei seja cumprida, como descreve na lei n° 1.799 relacionado a Higiene, segurança, ordem e costumes públicos. Isso relacionado a baderna da Avenida Curitiba, que até agora nossos representantes, não tomaram conta do problema. Muito se fala, muito se discute, mas ação não é vista da parte do fiscalizador.
(...)as leis que mais nos interessa a respeito da ordem pública e pasmem, quantas infrações são cometidas em Paiçandu e muitos moradores não têm o conhecimento das leis. E como não são do conhecimento público, tudo acontece a revelia, sem fiscalização, sem cumprimento das leis, sem cobrança de  nenhum a parte, sem punição, tudo corre tranquilamente, como se realmente Paiçandu não tivesse lei alguma." - destacam os moradores. 
Portanto eles apresentam, que mostra claramente, as questões que devem ser tomadas, por ordem públicas. Foi criada em 05 de Dezembro de 2007, pela Câmara de Vereadores de Paiçandu e sancionada pelo Prefeito Moacyr José de Oliveira, com a participação da Consultoria contratada Dimensão, Arquitetura e Urbanismo.
Clique no link "mais informações" e conheça na integra  a lei criada em nosso município, porém, não cumprida pelos nossos governantes.

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
PAIÇANDU, INSTRUMENTO NORMATIVO QUE VISA
DISCIPLINAR MEDIDAS DE POLÍTICA ADMINISTRATIVA
RELACIONADAS À HIGIENE, SEGURANÇA, ORDEM E
COSTUMES PÚBLICOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PAIÇANDU, ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte:
LEI
  Lei 1799
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o novo Código de Posturas do Município de Paiçanduinstrumento que contém medidas de política administrativa
a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, e institui normas
disciplinadoras para o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da
propriedade dos logradouros e bens públicos estabelecendo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os
Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

Art. 2º - Todas as funções referentes  à execução desta Lei, bem como à  aplicação das  ações nelas previstas, serão exercidas
por órgãos da Prefeitura cuja competência  para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

Art. 3º - Os casos omissos ou as  dividas suscitadas serão resolvidos pelo órgãos competentes, que deverão na reincidência,
desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normalizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
de sua ocorrência

.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I

Das Infrações  e Penas

Art. 4º - Constitui  infração toda  ação ,ou omissão   contrária  à  disposição desta Lei ou de outras leis, decretos,  resoluções  e atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de  fiscalização  e política.

Art. 5º - Ser· considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar  alguém    a praticar infração  ,e, ainda, os encarregados da execução ,das leis que tendo conhecimento da infração  deixarem de autuar o
infrator.

Parágrafo único - Os funcionários ou servidores públicos  municipais que negligenciarem suas atribuições , incorrem em
 Ações administrativas alem dos procedimentos judiciais cabíveis.

.....

Art. 56 - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas
destinadas aos pontos de parada dos coletivos.

ß1º - Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão  ser autuados pelo Poder Público Municipal,
sem prejuízo das penalidades que poderão  ser aplicadas por autoridades federais e estaduais.

...

Art. 58 - Na infração de qualquer artigo desta Seção , quando não  prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será
imposta multa no valor a ser regulamentado em decreto municipal, bem como serão apreendidos, quando for o caso.

...

CAPÍTULO  V  Da ordem pública

Art.169- è dever da Prefeitura zelar pela manutenção, da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do município de Paiçandu de acordo com as disposições da legislação municipal e dos adotados pelo Estado e união.

Art.170- É expressamente proibido perturbar o sossego público com  barulhos, ruídos, sons excessivos e /ou intermitentes que causem incômodo à população.

Art. 171 - No interior dos estabelecimentos que vendam ou não  bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os
proprietários, gerentes ou equivalentes serão  responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
 Parágrafo  Único  - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos,
Sujeitarão  os proprietários á  multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de
imediato o estabelecimento.

Art. 172 - … proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e
nas placas de sinalização ou por qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos

...

Art. 182 - Quando for constatado que um estabelecimento está  utilizando uma área maior que a contida em seu alvará,  será o
mesmo notificado para recolher o valor correspondente · diferença  da área.

...

Seção V – Dos divertimentos públicos

Art. 217- Divertimentos públicos ,para efeito desta seção, são os que se realizam nas vias públicas, recintos fechados , de livre acesso ao público...
Parágrafo Único – Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos  comerciais;

Art. 218- Na localização de estabelecimentos comerciais de diversões noturnas, o município terá sempre, em vista, o sossego da população, observando a Lei municipal de parcelamento, uso e ocupação de solo;
condiçõParágrafo Único- ao conceder a autorização, a prefeitura estabelecerá medidas  que julgar conveniente para 
 garantir, também a ordem, a moralidade e o sossego de seus freqüentadores e vizinhanças;

Art 222.- Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais ou diversões noturnas, é necessário uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser composta com a apresentação do “habite-se”, expedida pela secretaria municipal de obras e laudo de vistoria do corpo de bombeiros, próprios para a atividade;
Parágrafo Único- Os  estabelecimentos que usarem música ao vivo ou  mecânica deverão tornar pública, através de publicação, em órgão oficial do município, durante 3 dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhamento der suas atividades, horário de funcionamento e projeção de decibéis emitidos em média.

...

SUBSEÇÃO III - Da Ocupação  dos Logradouros por Mesas e Cadeiras

Art. 263 - Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a  colocação de mesas
e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta  Subseção
e no que couber nas demais normas pertinentes (Lei Municipal do Mobiliário Urbano).

Art. 264 - A  ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título provisória pela Prefeitura,
devendo ser complementar e posterior  à  autorização de funcionamento do estabelecimento.

Par·grafo  Único - O requerimento de licença  para ocupação dos espaços definidos neste código deverá  estar acompanhado
de projetos contendo:

I. Planta geral de implantação , na escala mínima de 1/100 (um para cem), indicando:
:
a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões;
b) Delimitação da área a  ser ocupada e localizada de equipamentos.
.
Art. 265 - Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação  de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:

I. Conservar em perfeito estado a área  e o equipamento existente;
II. Desocupar área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo setor competente para atender:

a) A  realização de obra pública  de reparo e/ou manutenção ;
b) A  realização de desfiles,  comemoração ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivos e similares;
c) Ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.

  Parágrafo Único-   desocupação decorrente das condições  acima referidas, não incorrerá em nenhum Ônus para a
Administração Municipal.

Art. 266 - , equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação  , o órgão
competente da Prefeitura estudará a possibilidade de relo cação , cQuando houver sobre o logradouroom eventuais Ônus ao interessado solicitante.
...

Art. 268 - Na infração   de qualquer dispositivo desta Subseção será · imposta multa no valor a ser definido em decreto
municipal.




Prefeitura Municipal de Paiçandu-PR, aos 05 dias do mês  de dezembro de 2007.


MOACYR JOSÉ… DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Paiçandu

CONSULTORIA CONTRATADA
DIMENSÃO Arquitetura e Urbanismo

Equipe TÈcnica
Alexandre Medeiros Fumagalli
Aline Tormena
Camila Cardoso Leidens
João Carlos de Araújo  Marques
Luciana Quevedo Nunes
Milton Alves de Souza
Silvia Midori Sasaki

COORDENAÇÃO GERAL
Fábio Freire
Arquiteto e Urbanista CREA/Nº 21086-D PR

COORDENAÇÃO MUNICIPAL -  José J .de Almeida

COMISSÃO/ CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Aparecida C. Pereira
Claudio Henrique Ferrari
Edson Eidam
Gilmara Belmiro da Silva Souza
InÍs de Lourdes Franco Reginato
Jonas Pelissari
Luiz Antonio Lori
Ronaldo de Oliveira
Wanderley Troli

SUPERVISÃO SEDU/PARANACIDADE
Adriana de Souza. Ricardo Gaio
Arquiteta e Urbanista
Analista de Desenvolvimento Municipal



3 comentários:

  1. Anônimo disse...:

    Muito bom, é assim mesmo que devemos agir como cidadãos cobrando os seus direito. Não é só votar, mas temos que cobrar dos políticos também.

  1. Anônimo disse...:

    As pessoas têm que conhecer as leis para então poder cobrá-las.
    Se assim for, teremos uma Paiçandu melhor.

  1. Anônimo disse...:

    Gente, por favor, alguém tem que fazer alguma coisa de bom, favorável aos cidadãos que aqui moram, trabalham, pagam os impostos.

 
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